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Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é um novo documento digital que substitui a versão em papel da declaração de conteúdo. Ela deve ser usada no transporte de mercadorias quando não há exigência de nota fiscal.
A implementação da DC-e exige a adaptação dos sistemas de diferentes entidades para viabilizar sua emissão:
- Aplicativo do Fisco: Pessoas físicas sem inscrição no ICMS poderão emitir a DC-e através de um app governamental com certificado digital oficial.
- Marketplaces: Plataformas de vendas online terão a opção de gerar a DC-e para seus usuários, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, usando seu próprio certificado digital.
- Emissão Própria: Empresas com CNPJ, mas sem obrigação de recolhimento de ICMS, poderão integrar seus sistemas para emitir a DC-e de forma independente.
- Transportadoras: Empresas de transporte poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes não contribuintes do ICMS.
- Correios: A estatal poderá gerar a DC-e para seus clientes, utilizando seu sistema e certificado digital próprio.
Essa adaptação permitirá que o documento seja emitido de forma digitalizada e integrada aos sistemas já utilizados no transporte de mercadorias.
Com essa mudança, o objetivo é modernizar o sistema e melhorar a fiscalização do transporte de mercadorias.
Pontos importantes sobre a DC-e:
- Preenchimento: A DC-e deve ser preenchida eletronicamente, e as informações devem ser claras e completas, incluindo dados sobre o remetente, destinatário, descrição das mercadorias, valores e outros detalhes relevantes.
A utilização da
Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) envolve diferentes tipos de requisições, cada uma com um propósito específico para garantir a conformidade e a fluidez do processo de transporte. Aqui estão os principais tipos de requisições e seus exemplos:
Autorização
- Objetivo: Validar e autorizar a emissão da DC-e antes do transporte.
- Exemplo: O emissor envia os dados da DC-e para a administração tributária, que valida as informações e fornece uma chave de acesso. Somente após a autorização, o transportador pode iniciar o envio.
Cancelamento
- Objetivo: Desfazer a emissão de uma DC-e já autorizada antes do início do transporte.
- Exemplo: Se ocorrer algum erro nas informações da DC-e ou se o remetente desistir da operação, a DC-e pode ser cancelada dentro de um prazo definido pela Secretaria da Fazenda.
Emissão em Contingência
- Objetivo: Emitir a DC-e quando o sistema da administração tributária estiver fora do ar.
- Exemplo: Se o sistema do Fisco estiver temporariamente indisponível, a DC-e pode ser emitida em modo contingência com um protocolo provisório. O transportador seguirá com a mercadoria e regularizará a situação quando o sistema voltar ao normal.
Envio de Documentos
- Objetivo: Enviar a DC-e para a administração tributária ou para plataformas que emitem a DC-e.
- Exemplo: O emissor envia a DC-e para validação pela administração tributária ou a plataforma de marketplace, dependendo do sistema utilizado.
Impressão de Documentos
- Objetivo: Imprimir os documentos necessários para o transporte, como a DACE.
- Exemplo: O remetente imprime a
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), que deve ser afixada na embalagem da mercadoria, contendo informações como QR Code e chave de acesso, garantindo que o documento esteja disponível para fiscalização.
Essas requisições são essenciais para garantir que a DC-e seja corretamente emitida, válida e acompanhada durante todo o processo de transporte de mercadorias.
Obrigatoriedade DC-e
A obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) foi prorrogada para
1º de outubro de 2025,
conforme o
Ajuste SINIEF Nº 30/2024.
A utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) se tornará obrigatória em todo o território nacional, substituindo a declaração de conteúdo em formato manual.
A emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que não são contribuintes,
quando se trata do transporte de bens e mercadorias em situações onde não há a exigência de documentação fiscal.